# Registro público: STJ — 2047694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda55cb94b189f8edf7f2a75e525747d82726dedc9476ef3a3b62831e461bf65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a
admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo
interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e
1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser
impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não
por agravo interno.
3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há
suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas
insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do
trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
