{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72903,"origem":"stj","sha256_origem":"2ff208393122457bfa167440a82a3a6a0578603c63ff921707ae599e9195cd39","registro_original":{"id_fonte":"000886332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1721","numero_registro":"202401466916","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-02","data_publicacao":"2024-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária.\nPedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo\nde Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do\nCPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido.\nI. Caso em exame\n1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito\nem razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos\ninvestigados.\nII. Questão em discussão\n2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou\nprocedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério\nPúblico Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade\nda conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito.\nIII. Razões de decidir\n3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por\nProcurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República\nque atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na\ninexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria\n(ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou\no oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art.\n28 do Código de Processo Penal.\n4. Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na\nextinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao\nJudiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação\nda coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se\naplicando as disposições do art. 18 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Pedido de arquivamento acolhido.\nTese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento\nfulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige\ndo Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para\nformação da coisa julgada material com seu inerente efeito\npreclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP,\nart. 111, inciso I .\nJurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda\nPertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar\nMendes,  Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min.\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq\nn. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n18-4-2018, DJe de 4/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, declarar\nextinta a punibilidade de E M DA S, pela ocorrência da prescrição,\nem relação aos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.\n3.688/1941, e nos arts. 139 e 140 do CP, e acolher a promoção\nministerial de arquivamento dos autos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28141a4d61a97a11fea9c501a5dbfae9e28a4832e6b73d19e0c3968c823448f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
