{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72908,"origem":"stj","sha256_origem":"f57692d92db942b20b2393338fdd10b26da9ba45deea51d2736b8ed3194710d3","registro_original":{"id_fonte":"000886725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470719","numero_registro":"202303167771","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO\nCONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5\nE 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E\n356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de\nLogística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores\nLtda. objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos\ndecorrentes da locação de rastreadores, bem como a repetição de\nindébito, após a compensação dos valores devidos.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação principal\ne procedente o pedido da reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo\ninterno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.\nIII - Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com\nefeito, \"para que se configure o dissídio jurisprudencial é\nindispensável que os julgados confrontados revelem soluções\ndistintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg\nnos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski,\nDJe 10/2/2012).\nIV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela\nincidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que\nnem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de\ncotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou\nimpossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do\nreferido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a\nincidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os\nembargos de divergência não se prestam a modificar a decisão\nproferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver\nelementos fático-probatórios.\nV - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não\ntendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em\nrecurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência\nde feriado local no ato da interposição do recurso.\nVI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial.\" Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos\nEAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto\nMartins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte\nEspecial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).\nVII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à\nevidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do\nnecessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre\nos julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.\nVIII - É necessária a demonstração analítica da divergência\njurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos\nespecíficos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com\no acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias\nfáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência.\nIX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da\nementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera\ndivergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está\npresente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte\nEspecial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt\nnos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, DJe 4/12/2017)\nX - O cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação\nda similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em\ndemonstrar supostas contradições internas na própria decisão\nembargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos\nparadigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das\nreferidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo\nque os precedentes trazidos pelo  Ministro Relator, no acórdão\nrecorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso\nem tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que\nchegou a Terceira Turma.\nXI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça\nou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para\nsua análise haja necessidade de revolver elementos\nfático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é\no caso dos autos.\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8335d865fb8ae6c5eb15d1eac8e8203f84907b02213ed3ed35dc886d72286095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
