{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7291,"origem":"stj","sha256_origem":"50b6edfaeeca1db0b1abd5327a2ac68169f48ca79146d6dd1856c628de9052ad","registro_original":{"id_fonte":"000820168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980430","numero_registro":"202200026071","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA\nDA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.\nREALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO\nDE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE COMPROVADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte na hipótese de resolução\nde contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao\nCódigo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição\ndas parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em\ncaso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou\nparcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao\ndesfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ.\n3. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador\nem receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00032 PAR:00002","LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL\nSUBMETIDO AO CDC - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO\nPROMITENTE COMPRADOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878330>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1947665>>-SP,\n         <<REsp 1723519>>-SP\n(LEILÃO DO IMÓVEL - NÃO EXCLUSÃO DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR\nEM RECEBER AS PARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1faf30d7b9d8e9ab286cc86d9be0e49616c98b03eb77e400f5bcb079b5402857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
