# Registro público: STJ — 2301538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886751
- **Número de registro na fonte:** 202300307600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o
paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente
discrepantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados
em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto
entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de
cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias
ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para
demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária
pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o
indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como
paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente
diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após
ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior
julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.
1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o
paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente
discrepantes.
2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados
em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto
entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de
cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias
ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para
demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária
pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o
indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como
paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente
diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após
ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior
julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência
probatória.
3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a
- **SHA-256 do comentário:** 2813f9031d9c3c01194cadc7556fe2f04885d50c8272ead4b071378fea00636b
