{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72913,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9cf0331bfdf58e3233d0903704dde06b5ed1b440bde87fc86b7d7e26def8fd","registro_original":{"id_fonte":"000886801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30163","numero_registro":"202401344159","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança\nexige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela\nparte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,\ninexistindo espaço para dilação probatória.\n2. O inciso II, b, do art. 105 da Constituição Federal estabelece a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso\nordinário, os mandados de segurança decididos em única instância\npelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,\ndo Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.\n2.1. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido\nporque interposto de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento\nde sentença mandamental.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae983bdb6f52f8f70ac18011e366ce2e9385c8f64a2907f5325b0c37a5ab19c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
