# Registro público: STJ — 1462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c8b6ff9a7c38f695deea5a33b9f7c136536a4599dff34a71ef79e33bd8e55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886865
- **Número de registro na fonte:** 202100519292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS
ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** segundo a pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal - STF " ..  a competência ratione personae dos
membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público,
razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra
a hipótese de foro por prerrogativa de função." (AgRg na APn n.
981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
18/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STF no
sentido de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da
manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função,
ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo
relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A eventual possibilidade de serem proferidas decisões
contraditórias não constituem óbice à separação dos processos, haja
vista que es "poderão ser corrigidos pelas vias recursais
apropriadas ou em sede de habeas corpus"(STF, Inq 3842 AgRsexto,
Segunda Turma, DJe 26/02/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** O declínio de competência faz
cessar a atribuição deste STJ em relação a qualquer procedimento em
curso que diga respeito a pessoa sem foro por prerrogativa de função
na Corte, competindo ao juízo declinado submeter ao conhecimento do
investigado o resultado de qualquer medida em seu desfavor,
atendidos os requisitos legais
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS
ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. segundo a pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal - STF " ..  a competência ratione personae dos
membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público,
razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra
a hipótese de foro por prerrogativa de função." (AgRg na APn n.
981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
18/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
2. É firme a jurisprudência do STF no
sentido de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da
manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função,
ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo
relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
3. A eventual possibilidade de serem proferidas decisões
contraditórias não constituem óbice à separação dos processos, haja
vista que es "poderão ser corrigidos pelas vias recursais
apropriadas ou em sede de habeas corpus"(STF, Inq 3842 AgRsexto,
Segunda Turma, DJe 26/02/2016).
4. O declínio de competência faz
cessar a atribuição deste STJ em relação a qualquer procedimento em
curso que diga respeito a pessoa sem foro por prerrogativa de função
na Corte, competindo ao juízo declinado submeter ao conhecimento do
investigado o resultado de qualquer medida em seu desfavor,
atendidos os requisitos legais
5. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4c8b6ff9a7c38f695deea5a33b9f7c136536a4599dff34a71ef79e33bd8e55e
- **SHA-256 do comentário:** eb3371ac177507060f13f94c8740fe8ca4a44d6b64fbd3de7224b07247786ed1
