{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72916,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac30a5376dd35e79e74a8a4feac9ef824fb56656ff68badd1ccdde00c62a683","registro_original":{"id_fonte":"000886939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417462","numero_registro":"202302660429","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA\nDE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.\nAPLICAÇÃO DE MULTA.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que\nrejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de\nfundamentação.\n1.2. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de\nvícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar\nos supostos defeitos.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração\napontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no\nacórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da\nmatéria já decidida, com caráter protelatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro\nmaterial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não\nse verifica no presente caso.\n3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a\ninexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes,\ncaracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão\nanterior.\n3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos\nembargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,\nnos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Embargos de declaração não conhecidos.\n4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em\nconformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e348d2bf69cb87d2e39e9d1a2e00d51205d8f5f7e6f23df5e8a1dc35530eccac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
