{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72918,"origem":"stj","sha256_origem":"3204cd4b617844ab88f94eeb3d3685453e477fcff420f5963e4727d4e6cb260c","registro_original":{"id_fonte":"000886944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127217","numero_registro":"202201416758","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve\ndecisão na qual apreciado recurso extraordinário.\n1.2. O acórdão embargado aplicou a Súmula 182 do STJ, segunda a qual\né inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a\nalteração das conclusões adotadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os\nembargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os\nmotivos da compreensão adotada. Não sendo conhecido o recurso, não\nconfigura omissão deixar de apreciar questão de mérito recursal.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73051240dc86dce6f3aae227496c72e2a132be9d663baf134e7d75cd78154205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
