# Registro público: STJ — 2163552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd55f3e0f18a203e023542b65d82405c4e6768281185dab5a8aa47be5cc0bde1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887043
- **Número de registro na fonte:** 202202068762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INADMITE  RECURSO  ESPECIAL.
NECESSIDADE  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
Corte  Especial  consolidou  a  orientação  de  que,  para  se
viabilizar  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  é
necessário  que  a  recorrente  impugne  especificamente  a
integralidade  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  autônomos
ou  não.
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente
todos  os  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  recurso
especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar
 o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de
não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do
CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INADMITE  RECURSO  ESPECIAL.
NECESSIDADE  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS.
1.  A
Corte  Especial  consolidou  a  orientação  de  que,  para  se
viabilizar  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  é
necessário  que  a  recorrente  impugne  especificamente  a
integralidade  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  autônomos
ou  não.
2.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente
todos  os  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  recurso
especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar
 o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de
não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do
CPC).
3.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cd55f3e0f18a203e023542b65d82405c4e6768281185dab5a8aa47be5cc0bde1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** cd55f3e0f18a203e023542b65d82405c4e6768281185dab5a8aa47be5cc0bde1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd55f3e0f18a203e023542b65d82405c4e6768281185dab5a8aa47be5cc0bde1
- **SHA-256 do comentário:** 6dacc615d0ea8799d355adc43a16aefb9a5157adabe0bc0d9811c5b79326503a
