# Registro público: STJ — 1954498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c929fa43e5ad353f5c2d13083f004828bfa516f3855b24cdf1b5892d01ba3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com firme entendimento desta Corte, "o envio regular da
petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o
sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude
inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua
regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe
11/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A petição dos embargos de declaração está incompleta, o que
inviabiliza o seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, "o envio regular da
petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o
sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude
inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua
regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe
11/10/2016).
2. A petição dos embargos de declaração está incompleta, o que
inviabiliza o seu conhecimento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
