# Registro público: STJ — 2072889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be77a6b5b3c32099e538adf8cc130df27580a71a80a5e3abb56d44b2220a207b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão
Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise
do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo,
a parte ora agravante não se desobrigou.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à
agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial
independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não
ocorreu nestes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão
Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise
do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo,
a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à
agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial
independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não
ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000139>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
