# Registro público: STJ — 1613314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c33a4ecc9b9dd57db56adc08a40cb85683c0be9dc38bcff72a43aa98fbe69d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade
ser revistos quando do julgamento final.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a
divergência suscitada se refere a questão processual surgida a
partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo
interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que
direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em
que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade
ser revistos quando do julgamento final.
2.  A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a
divergência suscitada se refere a questão processual surgida a
partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo
interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que
direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em
que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 77c33a4ecc9b9dd57db56adc08a40cb85683c0be9dc38bcff72a43aa98fbe69d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

