{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72945,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4b1333f40d2441f93c0744ab9d70d94195700fe80b11ae691578e7be811324","registro_original":{"id_fonte":"000887250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485430","numero_registro":"202303724841","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DOSIMETRIA.\nAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGADO\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\ndiante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do\nSTF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, e,\nainda que o Tema n. 182 do STF não deveria ser aplicado ao caso.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso em que se\ndiscute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n2.3. A ocorrência de afronta ao art. 5º, XLVI, da CF no tocante à\ndosimetria da pena, com aplicabilidade do Tema n. 182 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de uma motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.4. As razões do recurso extraordinário, sejam elas voltadas ao\nóbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reapreciação ou\nsuperação da conclusão de não conhecimento de recurso anterior.\n3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\nfirmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\nrecurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\nfundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\nporque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\nSTF).\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96c1dc88350ecfbb4e6f9f0fb9d267fd70f54f2d5714ca54b60dd5aa2f0bb9a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
