{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72946,"origem":"stj","sha256_origem":"cb10ffafa27c15bac406d9e6f83e0cf94fcf796c9973532a72584dd4647961b6","registro_original":{"id_fonte":"000887324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456836","numero_registro":"202302991149","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGADO\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com as teses fixadas pelo\nSupremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 339 e n. 895 da\nrepercussão geral.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional, bem como do Tema n. 895 por não ter\noferecido a devida prestação jurisdicional.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nao caso em que se discute a suficiência da fundamentação das\ndecisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2 A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal\nao caso em que se discute a inafastabilidade da jurisdição, com\naplicabilidade do Tema n. 895 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de uma motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. A Suprema Corte definiu que a questão relativa à possível\nviolação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional \"quando há óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou análise de matéria fática\", não tendo repercussão geral\n(Tema n. 895 do STF).\n3.3 No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339. Além disso, a alegada ofensa ao princípio da\ninafastabilidade de jurisdição dependeria, para ser examinada, da\nanálise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a\nconclusão do STF no mencionado Tema n. 895, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b177f83c09deedfb478ea409b352a5a9175a374c72f00ac9c2acb7f1b0ae120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
