{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72948,"origem":"stj","sha256_origem":"e90dff7d7536a946f02d0d1d5237c8bd26b2374b09397ca58c4dcd118aeefffc","registro_original":{"id_fonte":"000887327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243176","numero_registro":"202203498829","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO\nDA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 182 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nno Tema n. 339 da repercussão geral.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de\nrepercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\nlegal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao\ndireito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido\nno Tema n. 660 do STF.\n1.4. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se\naplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos\nprincípios constitucionais apontados.\n1.5. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário.\n1.6. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário\napontava violação a dispositivos da Constituição Federal, insistindo\nna inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\ndiscute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais.\n2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão\nrelativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.\n59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\nfirmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\nrecurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\nfundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\nporque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\nSTF).\n3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a\naplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como\ninfraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dcfd4fa2a8c8f6a179beec7a17e07ab48d4720427644866d31dd0acfdcf5e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
