{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72949,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee4b4be1a8e81b02f4a6969c9185625909a0a9f0a5429bdc2edeb382ac66543","registro_original":{"id_fonte":"000887330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1049177","numero_registro":"201700196656","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES\nINEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do\nSTF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.\n1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,\nalegando fundadas razões para o ingresso forçado.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial,\nbaseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências\ncomplementares ou outros indícios.\n2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições\nde licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período\nnoturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616-RG/RO (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado\nem domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver\nfundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de\nflagrante delito.\n3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve\nsuficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado\njudicial, conforme entendimento pacificado.\n3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do\nSTF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário e o não provimento do agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4.1. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5db2095e83ffb1a53f7f57c93feb11b17ea5aea60725465800ed50b3badff5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
