# Registro público: STJ — 1049177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee4b4be1a8e81b02f4a6969c9185625909a0a9f0a5429bdc2edeb382ac66543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887330
- **Número de registro na fonte:** 201700196656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do
STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências
complementares ou outros indícios.
2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições
de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período
noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado
em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver
fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de
flagrante delito.
3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve
suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado
judicial, conforme entendimento pacificado.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES
INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do
STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências
complementares ou outros indícios.
2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições
de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período
noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado
em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver
fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de
flagrante delito.
3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve
suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado
judicial, conforme entendimento pacificado.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
