{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7295,"origem":"stj","sha256_origem":"8d16af34dbfcba2663247f468dd27864de0c1c9218118b0a41b02cdb9300e298","registro_original":{"id_fonte":"000820197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050075","numero_registro":"202200044640","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVADA.\n1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação\nda Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo\nde retratação.\n2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de\njulgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do\npagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida\n(cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,\nreproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser\npostulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de\nação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a\ndemonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n127-128 e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1531","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01531","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO EM DOBRO - COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA -\nMÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1111270>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622)\n(RECONVENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1940016>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf8980cb5ed419c4240b0549f23fb8af87895edeafe435a9677c99ac57cdc3a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
