{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72950,"origem":"stj","sha256_origem":"0315c1a44b4cd072f34c7a9689b071fd5a8b110ffcec113400e5729e80d86d51","registro_original":{"id_fonte":"000887331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040830","numero_registro":"202200036245","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nPROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL\nPRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão\ngeral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão\ngeral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria\nautorização judicial para realização de interceptações telefônicas\nnos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n.\n9.296/1996\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute\na autorização judicial para a realização de interceptações\ntelefônicas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as\nsucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,\nverificados os requisitos do art.  2º da Lei n. 9.296/1996 e\ndemonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e\na complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as\nprorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa\nlegítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das\ninvestigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções\nde modelos genéricos sem relação com o caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b742668d5263b38bcb669078e17013beb75c44b67ff0df7c9b08feb35876e9c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
