{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72952,"origem":"stj","sha256_origem":"132ad5a7874a41d12fa4b54019f27942df5fece2f95943b4745f9b3720bfb5aa","registro_original":{"id_fonte":"000887339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"207101","numero_registro":"202402893393","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-02","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE\nVEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR\nPRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,\nADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE\nDE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA\nLITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA\nSEÇÃO.\n1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma,\nem face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para\nprocessar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto\npor Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de\nacórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco\nBradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em\ncondenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo\napreendido esteve depositado nas dependências da administradora.\n2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito\npúblico) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de\nJaneiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de\nSeguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de\nJaneiro.\n3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à\ncobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos\n- pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o\nespaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco\nBradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado.\n4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais\nas regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da\ndemanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica\nrelação de direito privado.\n4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma,\nda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer do conflito de competência para declarar competente a\nQuarta Turma, suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c37db1fede6ada557dda9c2e816717dd5aaa2db2e14ddf5cdb849dee6dc5aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
