# Registro público: STJ — 207101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-02
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 132ad5a7874a41d12fa4b54019f27942df5fece2f95943b4745f9b3720bfb5aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887339
- **Número de registro na fonte:** 202402893393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE
VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE
DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma,
em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para
processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto
por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco
Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em
condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo
apreendido esteve depositado nas dependências da administradora.
- **Item 2 (texto oficial):** Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito
público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de
Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de
Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de
Janeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à
cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos
- pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o
espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco
Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado.
- **Item 4 (texto oficial):** Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais
as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da
demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica
relação de direito privado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma,
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE
VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE
DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma,
em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para
processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto
por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco
Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em
condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo
apreendido esteve depositado nas dependências da administradora.
2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito
público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de
Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de
Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de
Janeiro.
3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à
cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos
- pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o
espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco
Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado.
4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais
as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da
demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica
relação de direito privado.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma,
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do conflito de competência para declarar competente a
Quarta Turma, suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
