{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72953,"origem":"stj","sha256_origem":"4af6e1c0e80bc489abc6923f837feee33e6779902ff4c290ee34cce9b5300540","registro_original":{"id_fonte":"000887341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16942","numero_registro":"202203832162","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nRECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA.\nABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a\ndecisão proferida em embargos de divergência.\n2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos\nprolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,\nnão sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em\noutras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n22/3/2023, DJe de 24/3/2023.\n3. Ademais, a Corte Especial, amparada no art. 1.043, §4º do Código\nde Processo Civil, combinado com o art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede\nde embargos de divergência, deve executar as seguintes providências:\na) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor\ndos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a precisa indicação\nda respectiva fonte.\n4. In casu, verifica-se que o embargante deixou de juntar ao feito o\ninteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo, portanto, regra\ntécnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp\n1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021;\nAgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.\n5. Agravo regimental rejeitado com determinação de certificação de\ntrânsito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c194ba970305dd616ef1c4e220ad50f34ff51a28ed9c77f99fac073d3ba3e413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
