# Registro público: STJ — 16942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af6e1c0e80bc489abc6923f837feee33e6779902ff4c290ee34cce9b5300540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887341
- **Número de registro na fonte:** 202203832162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial, amparada no art. 1.043, §4º do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, deve executar as seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a precisa indicação
da respectiva fonte.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, verifica-se que o embargante deixou de juntar ao feito o
inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo, portanto, regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021;
AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental rejeitado com determinação de certificação de
trânsito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
3. Ademais, a Corte Especial, amparada no art. 1.043, §4º do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, deve executar as seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a precisa indicação
da respectiva fonte.
4. In casu, verifica-se que o embargante deixou de juntar ao feito o
inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo, portanto, regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021;
AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.
5. Agravo regimental rejeitado com determinação de certificação de
trânsito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
