{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72955,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9f73e3c03e10ccdd24608decb68b61997c925707918b775a29f6d2e5bf5f7a","registro_original":{"id_fonte":"000887347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"32067","numero_registro":"201000785402","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n1.2. A parte agravante requer o provimento do agravo para que o\nrecurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal\nFederal.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de\nadmissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui\nrepercussão geral.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a\ntese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade do mandado de segurança possui natureza\ninfraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema\nn. 318/STF).\n3.2. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência\nde requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo\njulgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,\nrazão pela qual incide o Tema h. 318 do STF.\n3.3. Diante da aplicação do precedente mencionado, o agravo interno\nnão merece provimento.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"811153946366feff1dd56899a6beed984b507b52014b8eea26879eba09d5c7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
