{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72959,"origem":"stj","sha256_origem":"79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1","registro_original":{"id_fonte":"000887812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772397","numero_registro":"202002626768","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.\nPRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO\nCPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o\nprazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica\ndas faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,\nindependentemente da natureza estatal das referidas instituições de\nensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.\n2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao\nmencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das\nfaculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza\npública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não\nfaz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo\nindevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de\numa exigência não prevista em lei.\n3. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nConvocados o Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad8f31bfb4dd463c4587c6fb49383e40ca640dac28dc8f41e2561267f1cf9080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
