# Registro público: STJ — 1772397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887812
- **Número de registro na fonte:** 202002626768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao
mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das
faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza
pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não
faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo
indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de
uma exigência não prevista em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao
mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das
faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza
pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não
faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo
indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de
uma exigência não prevista em lei.
3. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Convocados o Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1772397 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1
- **SHA-256 do comentário:** 5b525e7edce2b3a79abd55ba80625d9019f392cd08998f2af7ddede5d15ce598
