{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72960,"origem":"stj","sha256_origem":"a5292ff1b4073532f86c7196d031abccdf3c345735daad4e5c19b0976c4fb162","registro_original":{"id_fonte":"000887902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1076","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI\n8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS\nDIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE.\n1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da\ncadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e\nrefutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da\ndenúncia.\n2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em\nprocedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023\ne encontram-se, desde então, franqueados ao acusado.\n3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o\nrecebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas\nna defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao\nprincípio constitucional da duração razoável do processo.\n4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro\nintegrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o\nPleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu\ninterpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do\nCPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas\nrelativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de\ncompetência originária dos Tribunais.\n5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão\ncolegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio\nda imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de\ndeliberações coletivas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og\nFernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira,\nSebastião Reis Júnior e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio\nKukina.\nConvocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc30d54f733e00239ec3110ec91c017908c81efa731826eb8f8ae5515287c4af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5292ff1b4073532f86c7196d031abccdf3c345735daad4e5c19b0976c4fb162","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
