# Registro público: STJ — 2091179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8348ab5a67d6db3d160e416d8bd422259fea6092fa4b39123c53e5a2f2cf4c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888488
- **Número de registro na fonte:** 202302876162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 315/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº
315/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o
acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de
conhecimento de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 315/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº
315/STJ).
3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o
acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de
conhecimento de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8348ab5a67d6db3d160e416d8bd422259fea6092fa4b39123c53e5a2f2cf4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c8348ab5a67d6db3d160e416d8bd422259fea6092fa4b39123c53e5a2f2cf4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

