{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72964,"origem":"stj","sha256_origem":"523e4523d26acdd9f7b58224cdfe863a87aa40a5a6a0107b6190d3eee35a0bb4","registro_original":{"id_fonte":"000888491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1357323","numero_registro":"201202578098","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO\nINTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO.\n1. É possível receber os embargos de declaração como agravo interno,\nem homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das\nformas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente.\n2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de\ndivergência têm como pressuposto de admissibilidade haver\ndivergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma\ne Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser\ndemonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nparadigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos\nde divergência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c87598c1a1884df9224ed1a39bdf4fe29e92c50d997ff7c190b9f0885808eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
