{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72967,"origem":"stj","sha256_origem":"57224231985fe7f9f2224168278adb89686b9bd162a063ca662f5738a9ee170d","registro_original":{"id_fonte":"000888626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29484","numero_registro":"202302191338","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 479 DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nDEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO\nLEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nINVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,\ncabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano,\nvício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que\nimportem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e\ncerto.\n2. \"A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão\nrecursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento\"\n(AgInt no Ms n. 28.621/DF, Corte Especial).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"614dc5fb095a9e7cd916ed542065c85e69d70cd8db73c78bed87775c5487ee67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
