{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72968,"origem":"stj","sha256_origem":"7331b34a2a2899093e393a6b1a3e92a2d8f916c3baefac5b15fdafa65dbf89e3","registro_original":{"id_fonte":"000888627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3539","numero_registro":"202402776272","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO\nDE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE\nIDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE\nINDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À\nORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES\nEFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM\nSOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE\nSER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA\nNECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE\nSITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nPEDIDO INDEFERIDO.\n1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar\ndeferida por Desembargador do TJBA que determinou que o \"SECRETÁRIO\nDE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a\ninscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões\nPermanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo\nde 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão\ndo ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena\nde multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)\".\n2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso,\nindividualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador\ndemonstrado.\n3. A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o\nfato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria\no reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a\nPresidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em\nque se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente\nconsolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos\ninstitutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria\nfática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto\njulgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não\nse viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança.\n4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento\nde ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem\npública, que há de ser compreendida como aquelas situações\nefetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em\nsociedade ou das instituições públicas.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faff11c40da27149861e8862d236c23cd0f3407541e4685d821e403b9a64274d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
