# Registro público: STJ — 2086639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7f0afd30596d0f785a16b5e73abb669b252e26d56e0c27dc56cf5b0eb99e0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820201
- **Número de registro na fonte:** 202200691323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o seu decreto de intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual.
3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021).
4. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o seu decreto de intempestividade.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa7f0afd30596d0f785a16b5e73abb669b252e26d56e0c27dc56cf5b0eb99e0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

