{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72972,"origem":"stj","sha256_origem":"3638b0514c2a135eb5fc8f326d0b328bf8b0cfb46754e76811705d33dbc4a4b3","registro_original":{"id_fonte":"000888631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119073","numero_registro":"202400150143","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO\nDISSÍDIO.\n1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte\nrecorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o\ninteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §\n4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\n2. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da divergência por\nmeio da indicação de link da rede mundial de computadores que\nforneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma.\n3. No caso, contudo, o endereço eletrônico informado pela parte\nembargante não confere acesso imediato ao inteiro teor acórdão\nindicado como paradigma, pois apenas remete à consulta processual,\nnão sendo suficiente para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º,\ndo CPC/2015.\n4. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de\nvício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee4156f8105eab09c4764b635f68ab54819746cac6e8802186359a38282573b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
