{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72973,"origem":"stj","sha256_origem":"b58eab77c7339f0d8291a1125f5a0b5522528dcb5e84881bae0d3416a21f88f8","registro_original":{"id_fonte":"000888632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500651","numero_registro":"202303843994","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu\nliminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ\ne na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os\nembargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que\nhouve demonstração de dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\ninadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo\nanalítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.\nIII. Razões de decidir\n3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.\n4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do\ndissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que\nnão foi devidamente confrontado pela agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n 5. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento:  1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo\ninterno.\nDispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 22/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9d5f15e2a7119696578b6150d09a129a499649f25fb998cddded274029c3bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
