{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72974,"origem":"stj","sha256_origem":"ca48da5546f25a7ec452c6f40c83373cbc145d1419fe6f9bce6ce3fc8f2e1f1a","registro_original":{"id_fonte":"000888633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075855","numero_registro":"202301875917","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE\nPRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU\nCONSTITUCIONAL.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\nmatéria atinente à constitucionalidade \"[d]os requisitos de validade\ndo consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,\nconsiderando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da\nRepública e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da\ndignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da\nsegurança jurídica\" (Tema n. 1.208 do STF).\n2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de\njulgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o\nsobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento\noportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso\nextraordinário.\n3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a\nrepercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida\nquando houver determinação de suspensão em todo o território\nnacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo\nCivil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.\n966.177-RG/RS.\n4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou\nque o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de\norigem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não\nsuspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,\nassim, o entendimento de que a referida providência compete ao\nministro relator do  processo paradigma afetado no âmbito do STF\n(Tema n. 1.303).\n5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta\nCorte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento\nde recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9fdc95019905cd1fbb589c3d04d3849dc344f5df37c8e3453226e2a59f4f709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
