# Registro público: STJ — 2075855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca48da5546f25a7ec452c6f40c83373cbc145d1419fe6f9bce6ce3fc8f2e1f1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888633
- **Número de registro na fonte:** 202301875917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento
oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso
extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do  processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
- **Item 5 (texto oficial):** À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta
Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento
de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento
oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso
extraordinário.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do  processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta
Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento
de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** ca48da5546f25a7ec452c6f40c83373cbc145d1419fe6f9bce6ce3fc8f2e1f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

