{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72975,"origem":"stj","sha256_origem":"da1ac99f67e86123c1329b91ccdcc9d54ef403b956dda78e92f38c97cfe7fefc","registro_original":{"id_fonte":"000888634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223271","numero_registro":"202203176854","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181\nDO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nNEGADO PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a\nmatéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de\nrecurso de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos\ntermos do Tema n. 181 do STF, bem como diante da ausência de\nrepercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\nlegal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao\ndireito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido\nno Tema n. 660 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 181 e n. 660 do STF\nnão se aplicariam ao caso dos autos, afirmando que houve violação\ndireta aos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso em que há\nnecessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidades\nque resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ,\nbem como do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta\nofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de\nnormas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.2. As razões do recurso extraordinário, sejam elas voltadas ao\nóbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reapreciação ou\nsuperação da conclusão de não conhecimento de recurso anterior.\n3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.4. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando dependentes de análise de normas\ninfraconstitucionais, configuram ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb297b047a67f63767fabc7f4bd41b360e2c3ef74bea28b9374f2091f275c813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
