# Registro público: STJ — 1940719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6494002238af6daa1cdf202c42dbba55ab22e37548c39ca5c327183c0ec93cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO
TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO
NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA
NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o firme entendimento desta Corte Superior, "a afetação de
determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não
implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso
no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas
instâncias ordinárias" (EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018, DJe 29.6.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos
fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo
- quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes
à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que
a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta
a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência
do disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise
das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco
apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do
CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento
consistente com a análise do ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a
juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e
a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o
contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal
argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum
ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a
inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e
a configuração da preclusão consumativa do ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à
correção da solução aplicada ao caso na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO
TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO
NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA
NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o firme entendimento desta Corte Superior, "a afetação de
determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não
implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso
no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas
instâncias ordinárias" (EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018, DJe 29.6.2018).
2. A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos
fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo
- quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes
à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que
a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta
a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência
do disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise
das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco
apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do
CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento
consistente com a análise do ponto.
4. Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a
juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e
a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o
contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal
argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum
ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a
inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e
a configuração da preclusão consumativa do ponto.
5. Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à
correção da solução aplicada ao caso na origem.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
