{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72985,"origem":"stj","sha256_origem":"b9312fd9744ba2f37d932feb7b9cc9b0175687f9e4f3a2b67fafc4059331e423","registro_original":{"id_fonte":"000888705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679997","numero_registro":"202000623927","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS\nRECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha\nlavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte\nEspecial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.\n2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015,\nos embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os\nacórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um\nacórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora\ntenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante\ndemonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática\ne jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.\n266, § 4º, do RISTJ, \"as circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados\".\n3. No caso, o acórdão embargado, \"tendo em conta as peculiaridades\ndo caso em julgamento\", fixou o teto da multa cominatória em\n100.000,00 (cem mil reais), assentando que \"a recalcitrância da\nparte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99\n(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e\nnoventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a\nquantia devida em razão da incidência da penalidade diária\".\n4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante\nentenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que\na alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de\norigem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar\nnecessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\n5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude\nfática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo\napenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que\ninviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.\n6. Além disso, \"não está em xeque a integridade da jurisprudência\ndesta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada\n(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).\nSe ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior\nTribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos\nescopos dos Embargos de Divergência\" (AgInt nos EAREsp n.\n689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"807c9a39c5fd17a84a49bf3c1fd84a0a2402c6036f8c46e41c31e18ad8aec8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
