# Registro público: STJ — 1719390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca2bd787c0fb57b288ff758758c3b1abc3b8b1318410029f918a78e6297191c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.  FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de
percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora,
não existindo outro patrimônio suficiente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão levou em consideração os elementos de prova
dos autos e a regra de que a satisfação do crédito inadimplido deve
se dar do modo menos oneroso ao devedor, para assentar que a penhora
deveria recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o
faturamento bruto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.  FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de
percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora,
não existindo outro patrimônio suficiente. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso, o acórdão levou em consideração os elementos de prova
dos autos e a regra de que a satisfação do crédito inadimplido deve
se dar do modo menos oneroso ao devedor, para assentar que a penhora
deveria recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o
faturamento bruto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DEVEDORA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2017879>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1817201>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
