{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72991,"origem":"stj","sha256_origem":"359d559600af064e45ce324b4321496d70a2f02ed709e43b65266a30a0590811","registro_original":{"id_fonte":"000888916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3463","numero_registro":"202402717950","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA\nPARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.\nDECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.\nCONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À\nORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.\n1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da\nalegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a\neconomia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de\nprejuízo ao erário.\n2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão\nliminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem\nlicitação de empresa privada executora do certame para provimento de\ndiversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de\nservidores municipais.\n3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência\nou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública\nmunicipal.\n4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses\nque estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de\ninscrições e eventuais consequências negativas à população local e,\nsobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de\nsuas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.\n5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na\nprimeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.\n6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e\nde Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à\neconomia públicas. O simples atraso na realização de certame não é\napto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a\nAdministração municipal está funcionando e existem diversas formas\nprevistas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de\nservidores.\n7. Agravo Interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6918ff2b702262c9cdab544e8a69e2de57acc82a00e4a7c70e58c9039fa37278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
