# Registro público: STJ — 3463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359d559600af064e45ce324b4321496d70a2f02ed709e43b65266a30a0590811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À
ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de
prejuízo ao erário.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão
liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem
licitação de empresa privada executora do certame para provimento de
diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de
servidores municipais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência
ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública
municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses
que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de
inscrições e eventuais consequências negativas à população local e,
sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de
suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.
- **Item 5 (texto oficial):** Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na
primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e
de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é
apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a
Administração municipal está funcionando e existem diversas formas
previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de
servidores.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno a que se nega provimento.

## Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À
ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de
prejuízo ao erário.
2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão
liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem
licitação de empresa privada executora do certame para provimento de
diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de
servidores municipais.
3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência
ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública
municipal.
4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses
que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de
inscrições e eventuais consequências negativas à população local e,
sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de
suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.
5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na
primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.
6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e
de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é
apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a
Administração municipal está funcionando e existem diversas formas
previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de
servidores.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 359d559600af064e45ce324b4321496d70a2f02ed709e43b65266a30a0590811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

