{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72992,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4a7b85c04c245f9bb2b9ad17011b5b57c14ade13b3e41e7540b8da4e7d3c1d","registro_original":{"id_fonte":"000888921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403576","numero_registro":"202302252220","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.\nINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.\nINEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,\nI, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido\nestaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339\nda repercussão geral, e diante da ausência de repercussão geral das\nmatérias debatidas, a teor dos Temas n. 660 e 895 do STF.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta aos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de\nafronta aos princípios do devido processo legal e do ato jurídico\nperfeito, quando depende de análise de normas infraconstitucionais,\nconfigura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo\nrepercussão geral.\n3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a\nquestão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice\nprocessual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\nConstituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,\nestando ausente a repercussão geral.\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\nda superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria\nfática, motivo pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos\nTemas n. 660 e 895 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d50d4870cf2f45aa534b7bd2637f1fbbdf6910ba076b6df67d6deb512501a51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
