# Registro público: STJ — 1075603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3ad3d1699d394d0f84b5e1b18aedfe0a506751398f376d781bcf5b141c8c25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888922
- **Número de registro na fonte:** 201700676705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b3ad3d1699d394d0f84b5e1b18aedfe0a506751398f376d781bcf5b141c8c25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

