{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72998,"origem":"stj","sha256_origem":"b140204f4bf367c8af45f504bdac0d1f507e77c32b031d57ec7a8dbab0cbb3f5","registro_original":{"id_fonte":"000888932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30270","numero_registro":"202401994747","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO\nEDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. \"O edital normativo representa a lei interna do concurso público,\no qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a\nAdministração, e estabelece regras destinadas à observância do\nprincípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas\ndisposições\" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).\n2. \"O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a\ndemonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço para dilação probatória na célere via do mandamus\" (RMS n.\n45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n6/4/2015).\n3. O mandado de segurança não admite dilação probatória. A\ndemonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do\nExame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de\nimpetração do mandado de segurança.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0bc1f2ead20481bad90c791d2fda478f455155e23ff9818b3f0b7b9cd96a84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
