{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72999,"origem":"stj","sha256_origem":"1679f6241efcbe4f53b96c2a56229990382b7c2f64f247f7531470478914d51e","registro_original":{"id_fonte":"000888933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216223","numero_registro":"202203025271","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E\n1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação\ndo rito da repercussão geral.\n1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso\nextraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,\npois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso\nextraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\n3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo\ninterno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão\nagravada, o que não foi observado no caso em análise.\n3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula\nn. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que\ndeixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.\n3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso\nextraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação\nde matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte\ninteressada buscar eventuais pretensões não associadas ao que\ndecorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6da6d2c14d719aea6228aabe51c82bac955835a31deb207b770c8addbe695c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
