# Registro público: STJ — 2036419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16900d07e2915f4fcf9bae24009514932efcbdcd46cb4efc517c9d89b88e79f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820243
- **Número de registro na fonte:** 202103900915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS
DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE
SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não
foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento,
o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos
vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice
da ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora
agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da
demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se
observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida
excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do
crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de
bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e
menos gravosos ao devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do
princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS
DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE
SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não
foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento,
o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do
STJ).
2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos
vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice
da ausência de prequestionamento.
3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora
agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da
demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se
observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida
excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do
crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de
bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e
menos gravosos ao devedor.
5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do
princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 16900d07e2915f4fcf9bae24009514932efcbdcd46cb4efc517c9d89b88e79f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

