# Registro público: STJ — 2159814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fd104d409e02f5e65f784e8cad2a5d804c2b4344ce6627474eff8ab018e2ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339, bem
como pela ausência de repercussão geral da discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação
rescisória, a teor do Tema n. 248 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, ao argumento de que
não teria havido fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto
às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2.2. Não incidência do Tema n. 248, sob a alegação de que esta Corte
teria conferido interpretação divergente ao Tema n. 248 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. A insurgência que envolva discussão sobre o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui natureza
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema n. 248 do STF).
3.4. Tratando-se de conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal
sob regime de observância obrigatória, impõe-se a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339, bem
como pela ausência de repercussão geral da discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação
rescisória, a teor do Tema n. 248 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, ao argumento de que
não teria havido fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto
às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2.2. Não incidência do Tema n. 248, sob a alegação de que esta Corte
teria conferido interpretação divergente ao Tema n. 248 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. A insurgência que envolva discussão sobre o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui natureza
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema n. 248 do STF).
3.4. Tratando-se de conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal
sob regime de observância obrigatória, impõe-se a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
