{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73003,"origem":"stj","sha256_origem":"bfef988d2eb2916205f39d7c3fd1fcf70579ad455a364003e1383960b9714379","registro_original":{"id_fonte":"000888937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059757","numero_registro":"202300870226","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.\nMATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 182 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF, e\ndiante da ausência de repercussão geral das matérias debatidas, a\nteor dos Temas n. 181, 182 660 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que os mencionados temas de repercussão geral não se\naplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos\nprincípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão\nrelativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.\n59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.\n2.4. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\ndiscute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\nfirmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\nrecurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\nfundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\nporque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\nSTF).\n3.6. A dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema\nn. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,\nportanto, sem repercussão geral.\n3.7 O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que\na alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.8. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.9. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ce4fb724441a08b2fcf613a3791bcaaec155b85d68ba659765c72aa91819f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
